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Reforma tributária e Zona Franca de Manaus: como fica a sua empresa em 2026

A reforma tributária influenciou a forma como a Zona Franca de Manaus entrega seus incentivos, mas mudar não é sinônimo de acabar. O tratamento diferenciado da região continua protegido até 2073. O que mudou foi o caminho até o benefício, antes ele vinha embutido na venda e agora depende de habilitação na Suframa, do enquadramento do produto e da documentação fiscal, dentro do novo sistema do IBS e da CBS.

Esse desenho é para quem produz no polo e para quem fornece de fora. Uma indústria de Manaus que vende para um comprador em São Paulo (e emite a nota em 2026) segue num regime pensado para preservar sua competitividade, só que sujeita a regras que antes não existiam

É nisso que este guia entra, entenda quais incentivos continuam, quem pode usar e o que é preciso cumprir.

A Zona Franca de Manaus acaba com a reforma tributária?

Não! A própria regulamentação do novo sistema estabelece que os benefícios previstos para a região seguem o prazo definido pelo artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto a nova legislação organiza como esses benefícios serão aplicados durante a mudança para IBS e CBS.

Esse modelo já teve apoio do Supremo Tribunal Federal. Num julgamento sobre a Zona Franca (o Tema 322), o STF garantiu a uma empresa o direito de usar um crédito de imposto mesmo tendo comprado da região produtos que eram isentos, ou seja, sobre os quais não se pagou IPI na origem. 

Então, o tribunal reconheceu que os incentivos de Manaus têm proteção forte, amparada na Constituição. Essa decisão trata só de IPI e não resolve as discussões atuais sobre o IBS e a CBS, mas mostra que o tratamento diferenciado da Zona Franca se sustenta nos tribunais

Porém, a estrutura dos incentivos mudou: a Lei Complementar nº 214/2025 criou as regras do novo modelo, e a Lei Complementar nº 227/2026 alterou vários pontos dessa disciplina, entre eles as regras de habilitação e os mecanismos de crédito presumido ligados às atividades na ZFM.

Para uma empresa, é preciso verificar qual benefício se aplica à atividade exercida, qual produto está sendo fabricado ou comercializado e quais requisitos precisam ser cumpridos.

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O que mudou: da antiga lógica de benefício para o crédito presumido

O novo regime combina diferentes caminhos para entregar o incentivo. Em alguns casos o imposto é reduzido ou zerado e, em outros, fica suspenso e depois convertido em alíquota zero (ou seja, deixa de ser cobrado). Somam a isso os créditos presumidos de IBS e CBS, que a empresa usa para abater parte do tributo devido.

O crédito presumido funciona por uma regra própria, a legislação define como vai calcular ele, e a empresa o utiliza para reduzir o tributo que tem a pagar. Não é um desconto no preço da mercadoria, nem uma redução automática da alíquota, é um valor calculado à parte.

O benefício passa a depender da combinação entre a atividade da empresa, o enquadramento do produto, as condições previstas na lei e a documentação que comprova a situação da empresa e da mercadoria.

Além disso, é preciso cuidado com a terminologia, a legislação fala em suspensão com conversão em alíquota zero, e não “suspensão convertida em isenção”. Embora as expressões pareçam semelhantes, elas possuem efeitos jurídicos diferentes. Então, o artigo deve acompanhar a linguagem adotada pela legislação para evitar interpretações equivocadas.

A nova estrutura também diferencia os participantes da cadeia. Uma indústria instalada em Manaus não está sujeita exatamente às mesmas condições de uma empresa comercial localizada na ZFM. Da mesma forma, uma companhia de outro estado que envia mercadorias para Manaus possui responsabilidades diferentes das empresas que recebem esses produtos.

Essa separação ajuda a entender quem pode utilizar cada benefício e quais cuidados precisam ser tomados.

Quem tem direito ao regime da Zona Franca de Manaus hoje

A legislação não trata todos os perfis da mesma forma, as exigências para uma empresa comercial ou prestadora de serviços não são as mesmas impostas à indústria incentivada. A habilitação faz parte de um conjunto de condições que precisa permanecer compatível com a atividade exercida e com o projeto aprovado.

Uma forma simples de visualizar as responsabilidades é separar os principais perfis envolvidos:

PerfilPrincipal atenção
Indústria incentivada Habilitação, projeto técnico-econômico, PPB e enquadramento dos produtos.
Empresa comercial na ZFM Cadastro específico e requisitos correspondentes à atividade.
Fornecedor de outro estado Regras da remessa, documentação e comprovação do ingresso da mercadoria.
Adquirente de bem da ZFM Conferência da documentação e do enquadramento do produto.

Essa tabela não substitui a análise da legislação aplicável a cada caso, porque uma mesma empresa pode participar de mais de uma dessas situações. Ainda assim, ela ajuda a mostrar por que não existe uma única regra de habilitação válida para todos os envolvidos.

Habilitação Suframa e o projeto técnico-econômico

A Suframa, Superintendência da Zona Franca de Manaus, é o órgão que administra e fiscaliza os incentivos da região, e é nela que a habilitação começa. 

A indústria incentivada tem exigências maiores: além da inscrição no cadastro, precisa de um projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração do órgão, que analisa se a fabricação segue o respectivo PPB. Para orientar essa etapa, a própria Suframa disponibiliza roteiros e modelos atualizados.

O projeto técnico-econômico apresenta as características do empreendimento e serve de base para a análise. Já o Processo Produtivo Básico (PPB) define as etapas mínimas de fabricação que cada produto precisa cumprir.

A Suframa acompanha o cumprimento dessas exigências. Há registros recentes de projetos com benefícios cancelados em razão do descumprimento de PPB, o que mostra a importância de manter as condições aprovadas ao longo do tempo.

Isso tudo também ajuda a diferenciar duas situações que costumam ser confundidas: obter a habilitação e continuar apto a utilizar o benefício. A primeira permite o ingresso no regime, enquanto a segunda depende da manutenção dos requisitos previstos para a atividade e para o produto.

Empresa fora da ZFM que vende para o polo

A empresa localizada fora da Zona Franca também precisa prestar atenção às regras quando envia mercadorias para Manaus. Mesmo que ela não tenha que cumprir exatamente os mesmos requisitos de uma indústria instalada na ZFM.

Em algumas situações previstas na lei, quem envia mercadoria para a Zona Franca também tem direito a tratamento tributário reduzido e a crédito presumido. Porém, esse direito não é automático, a nota fiscal precisa mostrar com clareza o que está sendo vendido e para onde vai, e a empresa precisa conseguir comprovar que a mercadoria entrou no destino.

Esse é o motivo que a nota fiscal não pode ser tratada como um documento à parte. As informações que ela traz têm de bater com o destinatário e com os registros das empresas envolvidas. Quando algo não fecha, o tratamento favorecido fica em risco.

Se o ingresso exigido pela legislação não for comprovado, pode haver estorno do benefício e cobrança dos valores correspondentes, conforme as regras aplicáveis.

Aviso

Atenção

vender para Manaus não significa, por si só, que toda mercadoria terá alíquota zero de IBS e CBS. O tratamento depende da hipótese prevista em lei e dos requisitos correspondentes àquela mercadoria e àquela relação comercial.

Crédito presumido da ZFM: os percentuais por operação

Os números mudaram. A Lei Complementar nº 227/2026 alterou vários percentuais, e nem todos valem desde já, alguns começam em 2027, outros só em 2029. 

A tabela abaixo funciona como um mapa das modalidades de crédito. Ela mostra o que existe, mas o valor real depende do caso de cada empresa.

Na compra de insumos de outros estados

Quando uma indústria incentivada compra certos produtos nacionais para usar na sua produção, ela ganha um crédito presumido de IBS. Quanto ela recebe depende da região de onde o produto veio:

7,5%
Origem

Produtos do Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo

13,5%
Origem

Produtos do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo

Esse crédito só vale para os produtos que entram na Zona Franca com IBS zerado, e ele pode ser cancelado se a empresa não cumprir as condições que a lei exige.

Na compra dentro da própria Zona Franca

A indústria incentivada também pode ter crédito presumido de IBS quando compra um bem intermediário, ou seja, um produto consumido na fabricação de outro.

Nesse caso, o percentual previsto é de 7,5% sobre o valor da aquisição, desde que o bem intermediário seja produzido na própria ZFM e esteja abrangido pela redução a zero do IBS prevista na legislação. A regra também alcança o valor agregado em uma industrialização feita por encomenda.

O percentual, isoladamente, não garante o crédito, precisa conferir se o bem adquirido atende às condições estabelecidas para essa modalidade.

Na venda para o restante do país

Quando a indústria incentivada vende para fora, ou até para dentro da própria ZFM, ela tem direito a crédito presumido de IBS e de CBS.

No caso do IBS, o percentual não cai sobre o valor da venda. A empresa primeiro apura o imposto do jeito comum, abatendo os créditos que já tem, e então sobra um valor a pagar (o saldo devedor). O crédito presumido da Zona Franca entra só nessa última etapa, sobre o que sobrou.

Percentual por tipo de produto

Bem de consumo final

55%

Bem de capital

75%

Bem intermediário

90,25%

Informática e itens com crédito-estímulo de ICMS de 100% no AM até 31/12/2023 Crédito integral

100%

Esses percentuais de IBS só valem a partir de 2029. O crédito de CBS começa antes, em 2027, com dois valores possíveis: 6% para os produtos do artigo 450, § 2º, inciso I, da LC 214/2025 (a lista está no artigo 454) e 2% para os demais.

O grupo dos 6% são, na maior parte, produtos que já pagavam pouco IPI, menos de 6,5% em dezembro de 2023, e que passam a IPI zero em 2027. Sem o IPI protegendo esses itens, o crédito maior de CBS assume esse papel.

Alerta

Esse percentual não é desconto no preço nem a alíquota final do tributo. O valor real depende da base de cálculo, e há saídas que nem geram crédito, que são as que já são isentas de alguma forma.

Resumo

Créditos da ZFM num relance

7,5%

Insumos nacionais do Sul e Sudeste (exceto ES)

13,5%

Insumos nacionais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES

7,5%

Bem intermediário produzido na própria ZFM

55·75·90,25·100%

Saídas da indústria incentivada, por categoria do bem (a partir de 2029)

6% ou 2%

Crédito de CBS nas saídas abrangidas (a partir de 2027)

O que a empresa de Manaus precisa revisar ainda em 2026

Desde 3 de agosto de 2026, as empresas do regime regular já precisam preencher os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. O Ato Técnico Conjunto nº 1/2026 adiou as validações que barrariam automaticamente a nota sem esses campos, mas isso é só uma folga no prazo.

Neste ano, os dois tributos ainda não são cobrados de verdade. A apuração é só informativa, desde que a empresa cumpra as obrigações acessórias, ou seja, mesmo sem pagar nada em 2026, a empresa tem que preencher os campos desde já

Para uma indústria da ZFM, entram também as regras da região. A classificação do produto, a habilitação na Suframa e os dados do enquadramento têm de bater com o que está na nota. O sistema precisa reconhecer o tratamento certo de cada produto e guardar as informações que vão sustentar os créditos mais adiante.

Checklist de revisão

Ainda em 2026
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  • Conferir se a habilitação na Suframa está regular.
  • Verificar a situação do projeto técnico-econômico e do respectivo PPB, quando exigidos.
  • Confirmar se o sistema emissor já utiliza os campos de IBS e CBS exigidos para 2026.
  • Revisar a classificação dos produtos segundo as categorias dos créditos presumidos.
  • Conferir contratos com fornecedores e compradores quanto à documentação e à comprovação da entrada dos bens.
  • Definir quem acompanha as alterações fiscais e a validação das informações.
  • Criar controle dos prazos de uso dos créditos, considerando o prazo de cinco anos da legislação.
A revisão também deve incluir documentos já emitidos, corrigir inconsistências durante a adaptação vai ser mais simples do que reconstruir depois.

A revisão também deve incluir documentos já emitidos. Se houver divergência entre cadastro, classificação fiscal, documento eletrônico e registros mantidos pela empresa, corrigir a inconsistência enquanto o processo de adaptação ainda está em curso tende a ser mais simples do que reconstruir informações posteriormente.

Até quando valem os incentivos da Zona Franca de Manaus

O modelo vale até 2073, e esse prazo não muda. Precisa só ter cuidado com essa transição, já que, por alguns anos, tributos antigos e novos vão conviver, e quem decide investir em 2026 precisa saber disso para projetar resultados.

O calendário da mudança

2026

Ano de teste do IBS e da CBS, com alíquotas de 0,1% e 0,9%.

2027 e 2028

CBS passa à cobrança, PIS e Cofins são extintos e o IPI é reduzido a zero para quase todos os produtos — com exceção para itens que a ZFM fabrica e que têm concorrente feito fora da região.

2029 a 2032

Redução gradual de ICMS e ISS e aumento do IBS: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032.

2033

Novo modelo passa a vigorar integralmente; ICMS e ISS acabam de vez.

Em 2027, o IPI cai a zero, mas com uma exceção, ele continua valendo para os produtos que a Zona Franca fabrica e que têm concorrente feito fora da região. Isso é a favor do polo, já que, sem a exceção, um produto de Manaus e outro igual de São Paulo pagariam o mesmo imposto, e a vantagem sumiria.

Entre 2029 e 2032, o IBS vai crescendo enquanto o ICMS e o ISS diminuem: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. Em 2033, o ICMS e o ISS acabam de vez.

Inclusive, uma ressalva sobre a ZFM: Os incentivos também se adaptam ao novo sistema, com regras próprias de IBS, CBS e IPI. Por isso o prazo de 2073 tem que ser lido junto com esse calendário.

A discussão que ainda está aberta

A regulamentação da ZFM segue em movimento: ao longo de 2026, algumas interpretações do fisco e decisões da Justiça mudaram.

Um exemplo veio da Nota Cosit nº 207/2026, de 14 de julho. Ela reviu uma orientação anterior (a Nota Cosit nº 141) e concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas para a ZFM não entra no corte linear de benefícios previsto na LC 224/2025. Ou seja, esse tratamento foi preservado para os casos analisados.

Por fim, há também uma disputa na Justiça sobre os créditos presumidos de IBS e CBS da indústria incentivada. 

A Fiesp entrou com uma ação (nº 1049079-37.2026.4.01.3400) contra a União e o Comitê Gestor do IBS, questionando os percentuais do artigo 450 da LC 214/2025. Em junho, a Justiça Federal encerrou o processo sem julgar o mérito, por considerar que aquela não era a via adequada para o debate. A Fiesp recorreu ao TRF-1, então ainda não tem uma decisão definitiva sobre o tema.

1. A Zona Franca de Manaus acaba com a reforma tributária ou em 2033?
Não, em nenhuma data. A Zona Franca de Manaus está protegida na Constituição até 2073, o que muda é a forma dos benefícios. E 2033 é quando o novo sistema passa a valer por inteiro. Depois dessa data, a ZFM continua, já adaptada ao IBS, à CBS e ao IPI.
2. Quem precisa de habilitação na Suframa?
Depende da atividade. Empresas comerciais, prestadoras de serviços e determinadas atividades industriais precisam de inscrição específica. A indústria incentivada precisa também de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, com base no respectivo PPB.
3. O que é crédito presumido?
É um crédito concedido pela legislação, calculado por regra própria, usado para reduzir o tributo devido, sem depender de um imposto destacado na compra anterior. Na ZFM, cada modalidade tem percentual e base próprios, então não basta aplicar um percentual sobre o faturamento para saber o benefício.
4. Toda venda para Manaus terá tratamento favorecido?
Não. O destino não define o tratamento. Depende do tipo de mercadoria, da finalidade, da situação do destinatário, do enquadramento na lei e da comprovação do ingresso na região, quando exigida.
5. A empresa precisa alterar a nota fiscal em 2026?
Sim. As empresas do regime regular já preenchem os campos de IBS e CBS conforme o cronograma de 2026. O ano é de teste, mas cumprir as obrigações acessórias segue necessário para usufruir do tratamento do período.

O que muda para a sua empresa a partir de agora

O Polo Industrial de Manaus faturou R$227,67 bilhões em 2025, com média de cerca de 131 mil empregos diretos por mês, segundo a Suframa. É base suficiente para tratar os ajustes da reforma como decisão de gestão.

Para quem atua em Manaus, o trabalho é conferir o cadastro na Suframa, checar se os produtos estão bem classificados e manter as notas, contratos e controles dizendo a mesma coisa.

Já dá para começar, com base na lei atual e nos documentos da própria empresa. Nos casos mais complexos, a análise individual ajuda a achar os ajustes necessários antes das próximas etapas, que vão se somando entre 2026 e 2033.

BMB Advogados

A equipe tributária da BMB acompanha a regulamentação da reforma na Zona Franca de Manaus e está à disposição para avaliar o enquadramento específico da sua empresa.

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